Imposto de Renda: onde lançar restituição sobre resgate de previdência privada?

08 de maio de 2025
Infomoney

Ficou em dúvida na hora de preencher a sua declaração de Imposto de Renda 2025? O InfoMoney socorre você, com a ajuda de especialistas em contabilidade e tributos. Basta enviar a sua pergunta para o e-mail ir@infomoney.com.br . As mensagens passarão por uma triagem, e as selecionadas serão respondidas aqui no site e nas nossas redes sociais.

Confira abaixo a resposta para uma pergunta que foi compartilhada conosco:

Dúvida do leitor: Minha dúvida é sobre a IN/RFB nº 2209/2024, que regulamentou a opção pelos Regimes Tributários (depois de 20 anos). Sendo muito sucinto, faço livre movimentação de previdência privada em regime regressivo. A partir de 11/01/2024 até 30/09/2024, as alíquotas aplicadas na Tributação Exclusiva foram reduzidas de 15% para 10% — no meu caso — pela regulamentação acima, considerando a data do primeiro aporte para os antigos e ativos ‘beneficiários’. Neste período de 2024, fiz resgates cuja diferença total do imposto retido é de R$ 35 mil (5% a ser restituído). Pergunta: em qual(is) ficha(s) devo lançar essa diferença para garantir a restituição na Declaração de Ajuste do IRPF 2025?

“Em relação aos resgates de previdência privada sujeitos ao regime regressivo realizados entre 11/01/2024 e 30/09/2024, é importante esclarecer que a redução temporária da alíquota de imposto de renda na fonte, de 15% para 10%, prevista na Lei nº 14.803/2024 e regulamentada pela IN RFB nº 2.209/2024, não transfere ao contribuinte a responsabilidade de corrigir a tributação na sua Declaração de Ajuste Anual.

O que ocorreu foi uma retenção a maior por parte da fonte pagadora (instituição financeira ou seguradora responsável pela previdência), que recolheu 15% de IR, posteriormente tendo sido reduzida a alíquota para 10%. Assim, a obrigação e legitimidade de solicitar a restituição ou compensação desse valor é, s.m.j., da própria instituição, perante a Receita Federal, por meio de processos administrativos como o PER/DCOMP.

Quanto à declaração do contribuinte, na Declaração de Ajuste Anual (IRPF 2025, ano-calendário 2024), o contribuinte deve apenas informar os valores constantes no informe de rendimentos, ou seja, o valor efetivamente recebido líquido, no quadro “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva”; não cabe ao contribuinte ajustar o valor do imposto ou pedir restituição dessa diferença diretamente na sua declaração.

Quanto à devolução do valor pago a maior, a instituição de previdência deverá efetuar, diretamente ao contribuinte (você), o pagamento do valor correspondente à diferença dos 5% e, quando esse valor for recebido, deverá ser declarado por você no ano seguinte, no IRPF 2026 (ano-calendário 2025), como rendimento tributável exclusivo ou conforme orientação que a instituição fornecer na ocasião do pagamento.

Resumo prático:

– O contribuinte declara normalmente os valores constantes nos informes de 2024;

– Aguarda a devolução da diferença diretamente da instituição de previdência;

– Quando receber o valor, informa esse novo rendimento na declaração do ano seguinte.

Essa sistemática evita dupla restituição e preserva a responsabilidade correta pela regularização da diferença tributária, que é da fonte pagadora, e não do beneficiário.”

Compartilhe nas redes sociais
Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias

Vamos Conversar? Caso tenha alguma dúvida, crítica ou sugestão, entre em contato!

Entre em contato conosco para esclarecer suas dúvidas, solicitar suporte, resolver problemas ou dar sugestões. Veja todas as opções de contato disponíveis.

Preencha corretamente o nosso formulário de contato.

Os dados captados nesse formulário não serão utilizados por terceiros, apenas para uso interno de acordo com a LGPD. Ao enviar sua mensagem você concorda com nossa política de privacidade.

Rua Pereira Barreto, Nº 289 - Centro

Pindorama / SP - CEP: 15830-003

Contato

(17) 3572-1584

(17) 99101-9600

Sitecontabil © 2025 | Todos os direitos reservados